Tribunais de quantos?
por Geraldo Costa Da Camino
Os tribunais de Contas estão na berlinda. Não bastassem investigações sobre seus membros em quase metade das cortes estaduais, agora o governo federal elegeu o TCU como a “bola da vez”. Parece que todos são a favor do controle, mas de preferência sobre as obras dos outros. Assim, querem criar uma “Câmara Técnica”, mais ao gosto do poder, para ser a revisora das decisões do TCU. Não menos impertinente é a proposta das “auditorias externas”, que significam, em suma, a privatização do controle. Ainda bem que existe uma Constituição, cuja mudança não é tão fácil, e que determina as competências e a autonomia dos tribunais, as quais devem ser ampliadas, e não restringidas. Mas de algo que interessa para o seu necessário aperfeiçoamento pouco se fala: da alteração de sua composição e da forma de escolha de seus membros.
Dos sete conselheiros dos TCEs, quatro são indicados pela Assembleia Legislativa – quase sempre um deputado – e três pelo governador do Estado, sendo um de sua livre escolha – também usualmente um político – e dois de nomeação vinculada: um procurador e um auditor. Assim, apenas dois em sete membros são servidores concursados, proporção que não condiz com o perfil técnico que devem ter os tribunais, uma vez que o controle político cabe aos parlamentos. Não que a presença de políticos de origem nos colegiados – que não é obrigatória – seja um mal em si. Aliás, é um perigo para a democracia a demonização da classe política. Há maus e bons políticos, como há bons e maus servidores. A corrupção é um fenômeno humano, não dessa ou daquela categoria. E quanto mais se generaliza a crítica aos políticos, mais dessa atividade se afastam as pessoas de bem, deixando a porteira aberta para os mal-intencionados. O que se defende é, ao menos, a inversão daquela proporção, com o predomínio das escolhas técnicas para os tribunais de Contas, inclusive com vagas para seus servidores e para representantes da sociedade civil.
Entretanto, técnica ou política a escolha, fundamental é que sejam examinados com rigor os requisitos para o cargo. Deixando de lado os “notórios conhecimentos” e os “10 anos de exercício”, o indicado deve possuir “idoneidade moral” e “reputação ilibada”. Se é por demais subjetiva a avaliação da idoneidade moral, é objetivamente possível constatar se é ilibada, ou não, a reputação de alguém. Segundo Houaiss, ilibado é o que não foi tocado, que é sem mancha, puro, livre de culpa ou suspeita. Assim, reputação ilibada é aquela em relação à qual não paira dúvida, que sequer foi questionada. Obviamente que o indiciado em inquérito ou o réu em ação de improbidade tem sua reputação questionada, para dizer o menos, o que não implica desrespeito à presunção de inocência. Ou não são exigidas certidões negativas, folhas corridas e investigações da vida pregressa aos inscritos em concursos públicos? “Ficha limpa” para o “andar de baixo”; “ficha limpa” para o “andar de cima”!
Há alguns anos, o gaúcho Adylson Motta – então presidente do TCU – declarou que não daria posse ao senador Luiz Otávio, que era réu em ação penal no STF. O impasse só foi resolvido com a retirada da indicação, e a posse não se deu. A função de controle é essencial para a democracia e legitima o tributo. Seus órgãos, cujos integrantes têm as garantias da magistratura, não podem ter suas cadeiras partilhadas politicamente ou disputadas como prêmios por serviços prestados. A responsabilidade é da essência da República e os cidadãos têm o direito de questionar a legitimidade das escolhas de seus representantes. Oxalá sejam boas!
Zero Hora, 15 de novembro de 2009. Zero Hora.com
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