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segunda-feira, 23 de novembro de 2009


Tribunais de quantos?
por Geraldo Costa Da Camino


Os tribunais de Contas estão na berlinda. Não bastassem investigações sobre seus membros em quase metade das cortes estaduais, agora o governo federal elegeu o TCU como a “bola da vez”. Parece que todos são a favor do controle, mas de preferência sobre as obras dos outros. Assim, querem criar uma “Câmara Técnica”, mais ao gosto do poder, para ser a revisora das decisões do TCU. Não menos impertinente é a proposta das “auditorias externas”, que significam, em suma, a privatização do controle. Ainda bem que existe uma Constituição, cuja mudança não é tão fácil, e que determina as competências e a autonomia dos tribunais, as quais devem ser ampliadas, e não restringidas. Mas de algo que interessa para o seu necessário aperfeiçoamento pouco se fala: da alteração de sua composição e da forma de escolha de seus membros.

Dos sete conselheiros dos TCEs, quatro são indicados pela Assembleia Legislativa – quase sempre um deputado – e três pelo governador do Estado, sendo um de sua livre escolha – também usualmente um político – e dois de nomeação vinculada: um procurador e um auditor. Assim, apenas dois em sete membros são servidores concursados, proporção que não condiz com o perfil técnico que devem ter os tribunais, uma vez que o controle político cabe aos parlamentos. Não que a presença de políticos de origem nos colegiados – que não é obrigatória – seja um mal em si. Aliás, é um perigo para a democracia a demonização da classe política. Há maus e bons políticos, como há bons e maus servidores. A corrupção é um fenômeno humano, não dessa ou daquela categoria. E quanto mais se generaliza a crítica aos políticos, mais dessa atividade se afastam as pessoas de bem, deixando a porteira aberta para os mal-intencionados. O que se defende é, ao menos, a inversão daquela proporção, com o predomínio das escolhas técnicas para os tribunais de Contas, inclusive com vagas para seus servidores e para representantes da sociedade civil.

Entretanto, técnica ou política a escolha, fundamental é que sejam examinados com rigor os requisitos para o cargo. Deixando de lado os “notórios conhecimentos” e os “10 anos de exercício”, o indicado deve possuir “idoneidade moral” e “reputação ilibada”. Se é por demais subjetiva a avaliação da idoneidade moral, é objetivamente possível constatar se é ilibada, ou não, a reputação de alguém. Segundo Houaiss, ilibado é o que não foi tocado, que é sem mancha, puro, livre de culpa ou suspeita. Assim, reputação ilibada é aquela em relação à qual não paira dúvida, que sequer foi questionada. Obviamente que o indiciado em inquérito ou o réu em ação de improbidade tem sua reputação questionada, para dizer o menos, o que não implica desrespeito à presunção de inocência. Ou não são exigidas certidões negativas, folhas corridas e investigações da vida pregressa aos inscritos em concursos públicos? “Ficha limpa” para o “andar de baixo”; “ficha limpa” para o “andar de cima”!

Há alguns anos, o gaúcho Adylson Motta – então presidente do TCU – declarou que não daria posse ao senador Luiz Otávio, que era réu em ação penal no STF. O impasse só foi resolvido com a retirada da indicação, e a posse não se deu. A função de controle é essencial para a democracia e legitima o tributo. Seus órgãos, cujos integrantes têm as garantias da magistratura, não podem ter suas cadeiras partilhadas politicamente ou disputadas como prêmios por serviços prestados. A responsabilidade é da essência da República e os cidadãos têm o direito de questionar a legitimidade das escolhas de seus representantes. Oxalá sejam boas!

Zero Hora, 15 de novembro de 2009. Zero Hora.com

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